Polícia cumpre dois mandados de prisão por dívida de pensão alimentícia.
Dois mandados de prisão foram cumpridos nesta segunda-feira (7/4) em São Fidélis em nome de dois acusados distintos, mas pelo mesmo motivo: Pensão alimentícia.
M.G.R.S de 43 anos foi conduzido para 141ª DP por esta devendo o valor de R$1.663,00 de pensão, o mesmo pagou o valor devido nesta tarde e aguarda ser liberado.
Já J. A. da S. B. de 29 anos, será encaminhado para a Casa de Custódia Dalton Crespo em Campos dos Goytacazes ainda hoje, por ter deixado de pagar a pensão ao seu filho acumulando o valor de R$640,00.
De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 5º LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas a de força-lo a pagar o que deve, para garantir a sobrevivência da criança ou do adolescente. A prisão é cabível quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar a sua inadimplência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário